Faturas de fornecedores estrangeiros não passam pelo e-Fatura nem chegam com ATCUD ou QR Code. Cabe ao adquirente português aplicar a autoliquidação do IVA, ao abrigo do Art. 6.º n.º 6 a) do CIVA: as prestações de serviços B2B feitas a um sujeito passivo nacional consideram-se localizadas em Portugal, e é o adquirente que liquida e declara o imposto.
Para fornecedores estabelecidos noutro Estado-membro, a base e o IVA autoliquidado entram nos campos 16 e 17 da Declaração Periódica — à taxa nacional aplicável, regra geral 23% — com dedução correspondente nos campos 20-24, e a mesma operação gera uma linha na Declaração Recapitulativa do adquirente. Para fornecedores extra-UE, a inversão do sujeito passivo continua a aplicar-se, mas a captura na Declaração Periódica faz-se no campo 98, e a operação não entra na Recapitulativa.
Antes de avançar para o workflow, vale a pena fixar uma desambiguação que custa tempo no fecho a quem a deixa por fazer. A autoliquidação do IVA em faturas de fornecedores estrangeiros (Art. 6.º n.º 6 a) do CIVA, campos 16/17 e 98 da Declaração Periódica) é o tema deste artigo. É um mecanismo distinto da autoliquidação do IVA na construção civil ao abrigo do Art. 2.º n.º 1 j) do CIVA, que opera entre subempreiteiro e empreiteiro nacionais e usa os campos 12, 13 e 14. Mesma palavra, regimes diferentes; aplicar os campos errados gera correcções a posteriori.
A partir daqui o percurso é linear: organizar o lote mensal de PDFs, extrair os campos críticos para um mapa estruturado em euros, classificar cada linha no ramo de IVA correcto (UE-serviços, extra-UE-serviços, RITI-bens, ou importação de bens), preencher os campos da Declaração Periódica, preparar a linha companion na Recapitulativa, lançar a fatura no SNC e fechar o ciclo no SAF-T Contabilidade.
Recolher e organizar o lote mensal de faturas estrangeiras
O lote estrangeiro do mês chega disperso. Os fornecedores SaaS de maior dimensão (HubSpot, Microsoft, Adobe, Stripe, AWS, Google) emitem a partir do portal próprio: alguns enviam o PDF por email, outros disponibilizam apenas a página de faturação no painel da conta e o utilizador imprime para PDF ou faz screenshot. Os fornecedores menores e os consultores freelancers tendem a enviar o documento em anexo de email, em vários formatos e várias línguas. Pastas partilhadas de Drive ou SharePoint funcionam frequentemente como dropbox mensal do cliente, com a equipa interna a depositar lá tudo o que chega antes do fecho. O ponto de partida do workflow é juntar todos estes documentos numa única pasta do período — sem isso, o resto do processo perde rastreabilidade.
A deduplicação acontece nesta fase. O Stripe é o caso recorrente que apanha mais contabilistas distraídos: para uma única operação pode emitir um recibo, uma fatura, e por vezes uma versão corrigida no mês seguinte, todos com numeração própria. Outros fornecedores enviam a fatura ao cliente final e uma cópia à contabilidade externa, gerando duplicação nas pastas. Filtrar por número de documento e valor antes de avançar evita lançamentos repetidos e bases inflacionadas na Declaração Periódica.
Uma vez consolidado o lote, o segundo trabalho desta fase é reconhecer o que estas faturas tipicamente não trazem. Não passam pelo e-Fatura, porque o emitente não está registado em Portugal. Não passam pelo SAF-T do fornecedor, pela mesma razão. Não têm ATCUD nem QR Code, porque o DL 28/2019 não se aplica ao fornecedor estrangeiro — a fatura é válida nos termos da jurisdição do emitente, conforme orientação técnica da OCC, e rejeitá-la pela ausência destes elementos é incorrecto. Frequentemente não trazem o NIF português do adquirente (o portal do fornecedor pode nem prever o campo). Muitas vezes vêm sem IVA discriminado, porque a operação é localizada em Portugal e o fornecedor não cobra IVA do país dele. E chegam em várias línguas e várias moedas no mesmo lote — uma fatura em inglês da Microsoft Ireland, outra em alemão de um consultor de Berlim, outra em USD da Notion, outra em GBP de uma agência britânica.
A consequência operacional é que o circuito doméstico habitual — descarregar do e-Fatura, conciliar com o SAF-T, validar ATCUD e QR Code em faturas portuguesas recebidas — não se aplica a este lote. A validação aqui é outra: dados do fornecedor estrangeiro, jurisdição, natureza da operação, e enquadramento no ramo correcto da Declaração Periódica.
Extrair os campos críticos de cada fatura para o mapa mensal
O output desta fase é o mapa mensal de faturas estrangeiras para autoliquidação de IVA — uma folha Excel ou CSV com uma linha por fatura, estruturada para alimentar directamente o passo seguinte da classificação, da Declaração Periódica, da Recapitulativa e do lançamento contabilístico. As colunas mínimas são:
- Nome legal do fornecedor (HubSpot Inc., HubSpot Ireland Ltd, Adobe Systems Software Ireland Ltd — o nome legal completo, não a marca comercial, conta para a Recapitulativa e para o auxiliar de fornecedor)
- País do fornecedor (jurisdição de estabelecimento, não morada de cobrança)
- NIF intracomunitário (formato VAT ID UE, prefixo país + dígitos: IE9658933H para a HubSpot Ireland, DE123456789 para um consultor alemão) ou identificação fiscal extra-UE quando aplicável
- Data de emissão da fatura
- Número da fatura (tal como surge no documento — alguns fornecedores usam séries longas alfanuméricas, manter exactamente)
- Descrição da natureza do serviço (subscrição SaaS, consultoria, publicidade digital, alojamento, serviços de design — esta coluna determina a conta 6xx do lançamento)
- Valor base na moeda original e moeda original (USD, GBP, CHF, EUR)
- Taxa de câmbio aplicada (com a data e a fonte)
- Valor base em EUR
- IVA autoliquidado em EUR à taxa nacional aplicável (regra geral 23%)
- Campo da Declaração Periódica aplicável (16, 98, ou outro, conforme a árvore de decisão da próxima secção)
- Flag "incluir na Recapitulativa" (sim/não)
A regra de câmbio merece ser operacionalizada, porque é uma das confusões recorrentes que nenhuma das páginas a ranquear actualmente resolve. Para efeitos de IVA, a data relevante é a da exigibilidade da operação ao abrigo do Art. 6.º do CIVA, e a conversão para euros faz-se pela taxa de câmbio do dia — usando a taxa do Banco Central Europeu publicada para esse dia ou a taxa do banco da empresa, conforme a política contabilística adoptada e mantida com consistência. Para efeitos de IRC ou IRS, a data relevante é a do reconhecimento do gasto. Na grande maioria dos meses ambas as datas coincidem no mesmo período e a taxa é a mesma na prática; quando há intervalo (uma fatura emitida no último dia do mês e reconhecida no início do mês seguinte), a divergência precisa de ser registada e a base em euros do mapa mensal é a do critério IVA.
A extracção propriamente dita é o passo que consome tempo. A partir de um lote misto (PDFs nativos da Microsoft Ireland, screenshots do portal da Notion, faturas digitalizadas de um consultor alemão, recibos do Stripe em série), o trabalho é ler cada documento, identificar os campos acima e transpô-los manualmente para a folha. Para uma carteira típica de uma PME portuguesa moderna isto consome entre 30 minutos e duas horas por fecho mensal, com risco de erro nas conversões de moeda e nos números de fatura longos. A alternativa é descrever as colunas pretendidas num único prompt em linguagem natural e extrair dados de faturas em PDF para Excel em lote, com a moeda original e o valor em euros calculados na mesma passagem e a referência ao ficheiro e página de origem preservada em cada linha para auditoria — o mesmo resultado, sem o trabalho repetitivo de transcrição.
O input deste passo é a pasta única organizada na fase anterior; o output, o mapa estruturado pronto a colar ou importar para o software de contabilidade utilizado pelo cliente (Primavera, PHC, Sage, Moloni) e, mais à frente neste workflow, a alimentar a classificação, a Declaração Periódica e a Recapitulativa.
Árvore de decisão: classificar cada fatura no regime IVA correcto
Cada linha do mapa precisa de ser classificada antes de ser agregada para a Declaração Periódica. A árvore resume-se a três perguntas em sequência:
- O fornecedor está estabelecido na União Europeia ou fora dela? A jurisdição que conta é a do estabelecimento que emite a fatura, não a sede do grupo. Adobe Inc. (Delaware) é extra-UE; Adobe Systems Software Ireland Ltd é UE. A linha do endereço fiscal na fatura é o critério.
- A operação é uma prestação de serviços ou uma transmissão de bens? A esmagadora maioria do lote SaaS / consultoria / agências é serviços, mas hardware enviado de Espanha, consumíveis encomendados a um fornecedor alemão ou amostras enviadas dos EUA são bens e seguem um ramo distinto.
- Para fornecedor UE, o NIF intracomunitário está válido no VIES? Sem confirmação VIES no momento da operação, a inversão do sujeito passivo intra-EU não se aplica e o tratamento muda.
Essas três decisões partem o lote em quatro ramos com bases legais e campos da Declaração Periódica distintos.
Ramo UE-serviços (caso dominante). É a inversão do sujeito passivo em fatura de fornecedor UE de serviços, ao abrigo do Art. 6.º n.º 6 a) do CIVA e do Art. 196 da Directiva IVA. A base em euros entra no campo 16 da Declaração Periódica, o IVA autoliquidado à taxa nacional aplicável (regra geral 23%) entra no campo 17, e o mesmo IVA é deduzido nos campos 20-24 — resultando em efeito cash-neutral quando o gasto é integralmente afecto a operações que conferem direito à dedução. A operação alimenta também uma linha na Declaração Recapitulativa do adquirente. Exemplos típicos: HubSpot Ireland, Microsoft Ireland Operations Ltd, Google Ireland Ltd, Amazon Web Services EMEA, Stripe Payments Europe Ltd (Irlanda), Adobe Systems Software Ireland Ltd, consultor alemão a facturar com NIF DE válido, agência espanhola a facturar com NIF ES válido. Cada um destes nomes corresponde a uma fatura que cai neste ramo — a coluna do mapa que indica "campo 16" e a flag de Recapitulativa a "sim" são preenchidas em conjunto.
Ramo extra-UE-serviços. O mecanismo é também de inversão do sujeito passivo na fatura de fornecedor extra-UE de serviços, mas fora do quadro intracomunitário do RITI, pelo que a captura na Declaração Periódica faz-se no campo 98 — "Outras operações com inversão do sujeito passivo, em que o adquirente é o devedor do imposto" — com a dedução companion nos campos 20-24. A operação não entra na Recapitulativa, que cobre apenas operações intracomunitárias. Exemplos: Adobe Inc. (US), Notion Labs Inc. (US), Zoom Video Communications Inc. (US), Cloudflare Inc. (US), OpenAI LLC (US), consultor americano a facturar de Delaware, agência de design britânica pós-Brexit. A flag de Recapitulativa fica a "não" e o campo da Declaração Periódica é 98. Paralelamente à autoliquidação do IVA, muitas destas operações desencadeiam também obrigações de retenção na fonte sobre o pagamento ao não residente — um circuito declarativo próprio que culmina no Modelo 30 extraído a partir das faturas de fornecedores não residentes e que convive com o tratamento de IVA descrito aqui sem com ele se confundir.
Ramo bens intracomunitários (RITI Art. 23.º). Quando a fatura é de aquisição de bens vinda da UE, o regime é o do RITI: a base entra nos campos 1/2 da Declaração Periódica (base e IVA liquidado pelo adquirente sobre a aquisição intracomunitária) e a dedução nos campos 10/11. Aplica-se a hardware enviado de Espanha, consumíveis encomendados em Itália, amostras de um fornecedor alemão. Estas linhas saem do fluxo dos campos 16/17 e juntam-se ao mapa específico de RITI; entram numa declaração própria de operações intracomunitárias de bens.
Ramo bens extra-UE. A importação é processada na alfândega através do Documento Único Aduaneiro (DUA), com IVA liquidado à entrada e dedutível pelo adquirente com base no DUA, não por autoliquidação. Estas faturas saem deste workflow e encaminham-se para o circuito alfandegário.
A validação VIES é a pré-condição operacional do ramo UE-serviços e do ramo bens intracomunitários. Antes de tratar a fatura como autoliquidada intracomunitária, o NIF intracomunitário do fornecedor confirma-se no portal VIES da Comissão Europeia e a prova da consulta (impressão ou registo do resultado) arquiva-se com a fatura. Sem VIES válido no momento da operação, o adquirente português não pode aplicar a inversão intra-EU e a fatura passa a tratamento caso-a-caso — flag para revisão antes do fecho.
Em resumo de uma só vista:
| Jurisdição × Natureza | Base legal | Campos da Declaração Periódica | Recapitulativa |
|---|---|---|---|
| UE × serviços | Art. 6.º n.º 6 a) CIVA + Art. 196 Directiva IVA | 16 (base) + 17 (IVA) + 20-24 (dedução) | Sim |
| Extra-UE × serviços | Art. 6.º n.º 6 a) CIVA (inversão) | 98 (base) + 20-24 (dedução) | Não |
| UE × bens | RITI Art. 23.º | 1/2 (liquidação) + 10/11 (dedução) | Declaração própria de bens RITI |
| Extra-UE × bens | Importação / DUA | Fora do âmbito da autoliquidação | Não |
Preencher os campos 16, 17 e 98 da Declaração Periódica do IVA
Com o mapa classificado, a transposição para a Declaração Periódica é mecânica. As linhas com campo 16 agregam-se por soma da base em euros e o total entra no campo 16 do formulário. As linhas com campo 98 agregam-se da mesma forma e o total entra no campo 98. Como preencher campos 16 e 17 da Declaração Periódica do IVA é, na prática, este passo de agregação somado ao cálculo do imposto à taxa nacional aplicável.
Campos 16 e 17 (aquisições intracomunitárias de serviços com autoliquidação). No campo 16 entra a soma das bases tributáveis em euros de todas as faturas UE-serviços do período. No campo 17 entra o IVA autoliquidado correspondente, calculado à taxa nacional aplicável — regra geral 23%; as taxas reduzidas só intervêm em casos específicos do anexo do CIVA, raros para os serviços B2B típicos do lote (SaaS, consultoria, agências, publicidade digital). Um exemplo numérico breve para fixar a aritmética: HubSpot Ireland €500 + Microsoft Ireland €300 + agência alemã €1.200 = €2.000 no campo 16 → €460 no campo 17.
Campo 98 (operações com inversão do sujeito passivo, fora do RITI). O campo 98 da Declaração Periódica do IVA para serviços extra-UE captura a base das operações em que o adquirente é o devedor do imposto mas a operação fica fora do quadro intracomunitário — tipicamente serviços de fornecedores estabelecidos nos EUA, Reino Unido pós-Brexit, Suíça ou outras jurisdições terceiras. Atenção a uma diferença formal face aos 16/17: no campo 98 a captura é da base, e o IVA autoliquidado é tratado contabilisticamente e levado à dedução nos 20-24, mas não há um campo paralelo de IVA liquidado no formulário equivalente ao 17. A obrigação declarativa cumpre-se pela combinação do campo 98 com a dedução nos 20-24, suportada no lançamento composto da fatura.
Campos 20-24 (dedução do imposto). O IVA autoliquidado no campo 17 (UE-serviços) e o IVA autoliquidado sobre as bases do campo 98 (extra-UE serviços) são deduzidos como qualquer outro IVA suportado, com a ressalva da regra pro rata quando o sujeito passivo realiza operações mistas. Quando o gasto é integralmente afecto a actividade que confere direito à dedução, o efeito final é cash-neutral: o adquirente liquida e deduz o mesmo montante no mesmo período. A obrigação que se cumpre aqui é declarativa, não de tesouraria.
A Declaração Periódica do mês integra simultaneamente os ramos cross-border deste workflow e o lado doméstico que o contabilista já cobre por outras vias — campos 1 a 4 do IVA liquidado nas operações activas do cliente, campos 12 a 14 da autoliquidação na construção quando aplicável, e por aí adiante. Não há dois formulários: há um único formulário em que os campos cross-border se somam aos domésticos. Para o leitor que precise de cobrir o outro lado, preparar a Declaração Periódica de IVA a partir de faturas domésticas trata os campos que ficam de fora deste artigo.
Preparar a Declaração Recapitulativa para os fornecedores UE
A mesma fatura UE-serviços que alimenta os campos 16 e 17 da Declaração Periódica gera também uma linha na Declaração Recapitulativa do adquirente. Não há extracção adicional: a Recapitulativa é uma vista filtrada do mapa mensal — exactamente as linhas com ramo UE-serviços, agregadas por fornecedor — entregue numa obrigação declarativa paralela.
O contabilista do lado adquirente está habituado a pensar na Recapitulativa como entrega do prestador, o que é correcto para a forma mais visível mas insuficiente quando a empresa adquire serviços intracomunitários. Existem duas declarações recapitulativas distintas: a do prestador, que reporta as suas vendas intracomunitárias, e a do adquirente, que reporta as suas aquisições intracomunitárias de serviços. Esta secção trata da segunda — a declaração recapitulativa de serviços intracomunitários do adquirente — alimentada pelas linhas UE-serviços do mapa mensal.
Conteúdo da linha. Por cada fornecedor UE-serviços do período entra uma linha com o NIF intracomunitário do fornecedor (já validado em VIES no passo da árvore), o código do país de estabelecimento, a base tributável total em euros (somando todas as faturas desse fornecedor no período), e o código de operação correspondente às prestações de serviços intracomunitárias do lado adquirente conforme a estrutura da declaração. Várias faturas do mesmo fornecedor no mesmo período colapsam numa única linha — a Recapitulativa é por fornecedor, não por documento.
Prazo e periodicidade. Artigo 30.º do RITI: a Declaração Recapitulativa é entregue até ao dia 20 do mês seguinte às operações, em base mensal quando o total das prestações intracomunitárias for superior a €50.000 no trimestre em causa ou em qualquer dos quatro trimestres anteriores; abaixo desse limite, a entrega é trimestral. A transição entre periodicidades é automática assim que o limite é ultrapassado — uma empresa que opere consistentemente perto dos €50.000 trimestrais deve monitorizar o acumulado para não ser apanhada por uma transição não antecipada.
Operação prática. Filtrar do mapa mensal apenas as linhas com flag "incluir na Recapitulativa" a "sim" (ou seja, ramo UE-serviços, excluindo extra-UE), agregar por fornecedor, e submeter no Portal das Finanças dentro do prazo. As linhas extra-UE do campo 98 e as linhas de bens (RITI ou importação) não entram nesta declaração.
Para o ramo de bens intracomunitários (RITI), a obrigação companion é a Declaração de Operações Intracomunitárias com lógica semelhante de prazo e periodicidade mas formato próprio, fora do âmbito deste artigo focado em serviços — que é o caso dominante numa carteira PT moderna de SaaS, consultoria e agências.
Lançar a fatura no SNC e arquivar para SAF-T Contabilidade
Cada linha do mapa traduz-se num lançamento composto na contabilidade. Para uma fatura UE-serviços com autoliquidação, o desenho é:
- Débito conta 6xx adequada ao tipo de gasto (62xx — Fornecimentos e serviços externos para a generalidade dos SaaS, consultoria e agências; o subnível específico depende do plano de contas usado pela empresa)
- Débito conta 24322 — IVA dedutível, autoliquidação
- Crédito conta 24324 — IVA liquidado, autoliquidação
- Crédito conta 22 (Fornecedores) com o auxiliar específico do fornecedor estrangeiro
O par 24322/24324 cancela-se em saldo quando o IVA é integralmente dedutível, mas fica registado separadamente porque é o registo contabilístico que sustenta a obrigação declarativa nos campos 17 (liquidação) e 20-24 (dedução) da Declaração Periódica. Lançar como linha única no IVA dedutível perde-se essa rastreabilidade na exportação SAF-T.
Para uma fatura extra-UE-serviços (campo 98 da Declaração Periódica), a estrutura conceptual é a mesma: o IVA é reconhecido contabilisticamente nas mesmas contas 24322/24324, e o tax-table mapping do lançamento aponta para o código que se traduz no campo 98 da exportação SAF-T em vez do código que se traduz nos 16/17. A diferença não está nas contas SNC mas no código de imposto associado.
Para uma fatura de bens intracomunitários (RITI), as contas variam consoante se trate de inventário, imobilizado ou outro tipo de aquisição, mas a lógica da autoliquidação mantém-se: liquidação e dedução do mesmo IVA registadas em contas 24 distintas, com o código de imposto a apontar para os campos 1/2 e 10/11 da Declaração Periódica.
Auxiliar de fornecedor. Vale a pena criar (ou reaproveitar) um auxiliar de conta 22 específico para cada fornecedor estrangeiro recorrente — HubSpot Ireland Ltd, Microsoft Ireland Operations Ltd, Adobe Systems Software Ireland Ltd, Notion Labs Inc., e por aí adiante. Cada auxiliar leva o NIF intracomunitário (ou identificação fiscal extra-UE) e o country code do país de estabelecimento. É este registo que permite ao SAF-T Contabilidade exportar correctamente a tabela de fornecedores com o atributo de país preenchido para cada documento estrangeiro.
Arquivo SAF-T Contabilidade. O PDF da fatura original arquiva-se conforme o software de contabilidade utilizado (anexado ao lançamento em Primavera, PHC, Sage, Moloni, ou guardado em pasta digital cruzada por número de documento). O ficheiro SAF-T exportado anualmente puxa três elementos cruciais: o registo do fornecedor com country code adequado (IE, DE, ES, FR, NL, BE, LU para a UE; US, GB pós-Brexit, CH, NO para extra-UE), o lançamento com o tax-table mapping para o campo da Declaração Periódica aplicado, e a referência ao documento de origem. Para o leitor que precise de rever os requisitos do SAF-T em Portugal para arquivo contabilístico em detalhe — country codes admissíveis, estrutura da tax table, validações do ficheiro — o artigo geral cobre o terreno completo.
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